A ex prefeita da cidade de Joca Claudino-PB, Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa, obteve uma vitória bastante significativa na justiça da Paraíba, considerando-se, que o Ministério Público, ajuizou em seu desfavor uma Ação de Improbidade Administrativa, onde o referido órgão, pedia sua condenação em virtude de a mesma, à época que foi prefeita daquele município, haveria causado um Dano ao Erário, com reformas de escolas, postos de saúde e estradas vicinais, durante a administração da es gestora, o que gerou prejuízo ao erário na patamar de R$ 161.755,52 (cento e sessenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) decorrente de excessos de pagamento.
Após apreciar todo processo, e baseando-se na no Lei de Improbidade Administrativa, LIA. 14.230/2021. O Juiz de Direito, Agílio Tomaz Marques, da 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, proferiu o seguinte despacho;
“Assim, em que pese haja um “desfalque” nas contas do ente público municipal, a ausência do elemento subjetivo da ex gestora impede a sua condenação em eventual prática de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de que o Ministério Público e/ou ente público municipal lance mão de outros instrumentos visando recompor o erário, visto que se está diante de um relatório elaborado por órgão de fiscalização.
Ocorre que, dentre as significativas mudanças ao sistema de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, impostas pelo novo regramento, nova roupagem foi atribuída ao art. 11 da LIA, que teve incisos revogados e modificados, dentre os quais a previsão genérica de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. E se não há dolo na conduta, não há que imputar também à ré a obrigação de ressarcir eventual dano decorrente da suposta prática de ato de improbidade administrativa, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba:
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 11 do art. 14 da Lei n. 8.429/1992, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de LUCRÉCIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA DANTAS.”
Processo: 0800820-13.2019.8.15.0491 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCRECIA ADRIANA DE ANDRADE BARBOSA